jornada de trabalho

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interrogacao_6DA DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO

 


1) Qual a duração normal do horário de trabalho determinado pela Lei  ?


R: A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite (art. 58 da CLT). Neste sentido é o disposto na Constituição Federal em seu artigo 7º, XIII, prevendo o direito do trabalhador a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.


 



2) A duração da jornada de trabalho poderá ser prorrogada além da jornada normal  determinada em Lei ?

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TRABALHADOR_PODE_SE_AUSENTARRedução da Jornada de Trabalho e Salários.


Com a recente crise financeira pela qual passa o Mundo, um dos principais temas que voltou a reacender as relações de emprego  foi a Redução da Jornada de Trabalho, como uma das medidas para conter as demissões.

A crise financeira teve origem nos Estados Unidos, no segmento imobiliário, e depois evoluiu para os diversos outros setores da economia e hoje trabalhadores do mundo inteiro sofrem com as freqüentes e crescentes demissões.

A questão da Redução da Jornada, por si, é um problema que apresenta forte resistência por parte de patrões que por sua vez concordam, porém, desde que também sejam reduzidos os salários do trabalhador.

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DECRETO-LEI Nº 5.452 - DE 1º DE MAIO DE 1943 - DOU DE 09/08/1943 - CLT - ATUALIZADO EM DEZEMBRO/2010

RELAÇÃO DE LEGISLAÇÃO CORRELATA E SUAS ALTERAÇÕES

Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.

Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.

Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.

Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho

 (...)

 

CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

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